Vedação da exigência de dupla garantia nos contratos de locação
A locação de imóveis residencial ou comercial é regulada pela Lei 8.245/1991. Nela estão previstas as garantias que o locador pode exigir do locatário, mais especificamente no artigo 37, que inclusive, há vedação da exigência de dupla garantia nos contratos de locação. Vejamos:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
É importante, observar que o parágrafo único do artigo acima mencionado proíbe a exigência de mais de uma garantia em um contrato de locação, porém, na prática, possivelmente por desconhecimento, alguns proprietários de imóvel (e imobiliárias) costumam exigir dupla garantia nos contratos de locação.
Tal ato, além de ser ilegal, em nada aproveita ao locador, ao contrário, expõe ao risco de um processo judicial, para discutir tal ilegalidade, sendo que há previsão expressa na Lei de Locações de que tal conduta constitui contravenção penal, além de sujeitar o infrator à multa:
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Portanto, é importante observar nas relações de locação de imóveis, seja residencial ou comercial, que a Lei possibilita a exigência de uma garantia, vedando expressamente a exigência de dupla garantia.
Por fim, destacamos que em outra oportunidade, discorremos sobre o prazo ideal no contrato de locação de imóvel com a finalidade comercial, leitura a qual recomendamos.
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia