Usucapião especial urbano também se aplica à apartamentos

Usucapião especial urbano também se aplica à apartamentos

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, pela possibilidade de usucapião especial urbano para apartamento.

Essa modalidade de usucapião está prevista no art. 183 da Constituição Federal:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No caso em discussão, a moradora de um apartamento de determinada cidade do Rio Grande do Sul pleiteia o reconhecimento do pedido de usucapião especial urbano, de um apartamento financiado com uma Instituição Financeira, para fins de aquisição da propriedade e para impedir a venda do imóvel.

A ação havia sido extinta sem julgamento, pelo Juízo de primeiro grau, e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob fundamentação de “impossibilidade jurídica do pedido”, ao entendimento de que a usucapião somente seria possível para lote e não para apartamento.

Com a decisão do Plenário do STF, o processo retornará à origem, para julgamento do mérito, isto é, para a análise do direito da Autora à usucapião pretendida, restando admitida a possibilidade de que seja pleiteado para condomínio edilício (apartamento).

Acesse a decisão aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5166091&ext=RTF

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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