Usucapião especial urbano também se aplica à apartamentos
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, pela possibilidade de usucapião especial urbano para apartamento.
Essa modalidade de usucapião está prevista no art. 183 da Constituição Federal:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso em discussão, a moradora de um apartamento de determinada cidade do Rio Grande do Sul pleiteia o reconhecimento do pedido de usucapião especial urbano, de um apartamento financiado com uma Instituição Financeira, para fins de aquisição da propriedade e para impedir a venda do imóvel.
A ação havia sido extinta sem julgamento, pelo Juízo de primeiro grau, e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob fundamentação de “impossibilidade jurídica do pedido”, ao entendimento de que a usucapião somente seria possível para lote e não para apartamento.
Com a decisão do Plenário do STF, o processo retornará à origem, para julgamento do mérito, isto é, para a análise do direito da Autora à usucapião pretendida, restando admitida a possibilidade de que seja pleiteado para condomínio edilício (apartamento).
Acesse a decisão aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=5166091&ext=RTF
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia