Modalidades e prazos de usucapião de bem imóvel

Modalidades e prazos de usucapião de bem imóvel

Você sabe quais são as modalidades e prazos de Usucapião de bem imóvel?

Em recente notícia, informamos que o STF decidiu que usucapião especial urbano também se aplica à apartamentos.

E, para melhor esclarecer o assunto, elaboramos o texto Usucapião: Você sabe o que é?

Porém, ainda faltava abordar os tipos e prazos de usucapião de bem imóvel, missão a qual esperamos que seja exitosa no presente texto.

Destacamos, que independente da situação, a consulta à um advogado é primordial para analisar e orientar o caso específico.

Pois bem, inicialmente, é importante ressaltar que a usucapião pode ser extrajudicial, isto é, realizada no cartório (sem a morosidade de um processo judicial) quando há consenso entre as partes, e judicial, quando não há consenso.

Ainda, a usucapião pode ser urbana ou rural, a depender do local em que o imóvel está situado, e divide-se em: Usucapião Especial Urbana; Usucapião Especial Rural; Usucapião Ordinária; e Usucapião Extraordinária.

Passamos a abordar brevemente cada uma das modalidades.

Usucapião Especial Urbana: Essa modalidade de usucapião tem como requisito a posse de imóvel urbano, não superior à 250 metros quadrados, e o prazo de posse do imóvel, como seu (ânimo de proprietário), de 5 (cinco) anos, destinado à residência, além de não poder ser proprietário de outro imóvel. Possui previsão no artigo 1.240 do Código Civil:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Rural: Essa modalidade de usucapião possui semelhança com a usucapião especial urbana, se diferenciando, no entanto, por ser destinada à imóvel rural. Como requisito, o possuidor deve ter a posse, como sua, de imóvel rural, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de área não superior à 50 (cinquenta) hectares, e deve tornar o imóvel produtivo, além de residir no imóvel. Também não pode ter outro imóvel rural ou urbano. Essa modalidade possui previsão no artigo 1.239 do Código Civil:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Usucapião Ordinária: Modalidade que possui previsão no artigo 1.242 do CPC:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Aqui, o requisito é justo título e boa-fé, ou seja, deve a parte provar a aquisição do imóvel a qual pretende a usucapião, além da posse de 10 (dez) anos. O prazo poderá ser reduzido para 5 anos,

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Extraordinária: Por fim, caso o possuidor tiver imóvel como seu, por quinze anos, adquire a propriedade, modalidade denominada de usucapião extraordinária, e que possui previsão no artigo 1.238 do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O prazo, conforme estatui o parágrafo único do referido artigo, poderá ser reduzido à 10 (dez) anos, caso o possuidor more no imóvel, ou tenha nele realizado obra ou serviço de caráter produtivo:

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Como visto, são diversas as modalidades de usucapião, a depender das especificidades de cada caso, sendo necessário a consulta à um advogado para analisar e orientar o caso concreto.

 

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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