Suspensão do contrato administrativo por inadimplência da Administração Pública

Suspensão do contrato administrativo por inadimplência da Administração Pública

Para as empresas que prestam serviços para a Administração Pública, a morosidade dos pagamentos é uma realidade. Mas, é preciso ficar atento, pois em determinadas situações, a Lei permite a suspensão do contrato administrativo por inadimplência da Administração Pública.

É certo, que caso haja qualquer atraso na prestação dos serviços a empresa prestadora de serviços fica sujeita à aplicação de multas contratuais. Há aqui, uma evidente disparidade na relação, sob o fundamento da preponderância do interesse público sobre o privado.

No entanto, para além do atraso contumaz de pagamentos, há situações que extrapolam em muito a “normalidade” do cenário acima delineado, com inadimplementos pela Administração que superam os limites da razoabilidade.

Nessa esteira, como forma de minimizar o prejuízo da empresa, que presta serviços, com dispêndio financeiro de salários, insumos e impostos, é que reside a dúvida quanto à possibilidade de suspensão do contrato administrativo por inadimplência da Administração Pública.

Pois bem, a resposta para a dúvida acima está presente no inciso XV do art. 78 da Lei 8.666/93. Vejamos:

 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[…]

XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Da análise do artigo mencionado, se denota que a empresa pode suspender, ou até mesmo rescindir o contrato, quando do atraso de pagamentos (ou parcelas) superior a 90 (noventa) dias, isto é, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de inadimplemento pela Administração Pública.

Importante notar que a hipótese de suspensão ou rescisão do contrato não se aplica, nos termos do artigo mencionado, em caso de “calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra”.

Ainda, de se ressalvar que tanto a suspensão quanto a rescisão do contrato são direitos facultativos, que podem (ou não) ser exercidos pela empresa, a depender da situação em cada caso concreto.

Tal  prerrogativa foi mantida, na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos – sancionada em 01/04/2021), por meio do artigo 137, inciso IV do parágrafo segundo e inciso II do parágrafo terceiro, com a diferença, de que o atraso foi reduzido para 2 (dois) meses:

 

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

[…]

2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

[…]

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

[…]

II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

Portanto, tanto em relação à Lei 8.666/93, quanto em relação à Lei 14.133/2021, é possível a suspensão do contrato administrativo por inadimplência da Administração Pública, devendo apenas ser observado o prazo de atraso exigido pela Lei, sendo de 90 dias para a Lei 8.666/93 e 60 dias, para a Lei 14.133/2021.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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