STF mantém entendimento pela proibição de gestantes trabalharem em ambiente insalubre

Teve julgamento, no plenário virtual do STF, dos embargos de declaração opostos em face da decisão já proferida em ADIN (ação declaratória de inconstitucionalidade) 5938.

A questão versava sobre o dispositivo da lei 13467/2017 (reforma trabalhista) que previa o afastamento da gestante da atividade insalubre, quando esta apresentasse atestado médico.

Na prática, com a reforma, caberia à gestante o ônus de provar o risco do trabalho para a gestação.

A ADIN teve como relator o Min. Alexandre de Moraes,  que votou pela rejeição dos embargos de declaração opostos, sendo o voto acompanhado pelos demais Ministros, mantendo-se a decisão já proferida de declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017″.

Com o julgamento, o texto da Lei fica assim redigido:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau,  durante a lactação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

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