Prazo para impugnação de edital de licitação

As empresas que já participam de licitações se deparam, de forma habitual, com erros ou contrariedades nos editais elaborados pela Administração Pública, que não raras as vezes, impedem a sua partipação no certame, ou comprometem o bom andamento daquela licitação.

É importante, que seja feita uma leitura atenta do edital pela empresa interessada em participar daquele processo licitatório, de forma a averiguar eventuais irregularidades.

Dúvidas podem e devem ser sanadas com a consulta à um Advogado, que poderá orientar a empresa.

Constatada alguma irregularidade no edital, esta poderá ser questionada por meio de impugnação, que nada mais é que uma manifestação contendo os motivos pelo qual se entende que determinado item do edital deve ser modificado pela Administração.

Para a impugnação ao edital, é importante que seja observado o prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 41 da Lei 8.666/93:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.     

Da análise do texto legal acima colacionado, se verifica a existência de dois prazos para a impugnação: O primeiro prazo para qualquer cidadão, isto é, mesmo que este não participe do processo licitatório, poderá  impugnar o edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação; E, o segundo prazo, para o licitante, isto é, efetivamente para quem irá participar da licitação, que poderá impugnar o edital no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação.

Importante destacar ainda, que a impugnação tempestiva, isto é, dentro do prazo, não impede a participação do impugnante naquele processo licitatório, nos termos do §3º do artigo 41:

§ 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

          E, por fim, caso a impugnação não seja aceita pela Administração, poderá o interessado promover representação ao Tribunal de Contas ou órgão similar para averiguar a irregularidade:

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Poderá ainda, a empresa (ou cidadão) discutir a irregularidade no Judiciário.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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