Obrigatoriedade de contratação de mão de obra de preso ou egresso do sistema prisional nas licitações do âmbito federal

Foi sancionado ontem (25/07/2018) o Decreto 9.450/2018, que em resumo, alterou a previsão do parágrafo 5º do art. 40 da Lei 8.666/93 de uma faculdade para obrigatoriedade da contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nas licitações do âmbito federal.

O texto do parágrafo 5º do art. 40 da Lei 8.666/93 previa a POSSIBILIDADE da inclusão de editais da contratação de mão de obra:

Lei 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[…]

5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocializaçãodo reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

Já o artigo 5º do Decreto 9.450/18 prevê a OBRIGATORIEDADE da contratação de mão de obra:

Decreto 9.450/18:

Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A contratação deverá ser em percentual, de acordo com o número de funcionários da obra, e terá algumas regulamentações, como relação mensal ao Juízo da vara de execuções penal e à Contratante a relação dos empregados e comunicação das demissões:

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 5º, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

I – três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;

II – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;

III – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou

IV – seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

1º A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

2º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.

3º Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias.

4º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até sessenta dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.

5º A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.

6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos no art. 7º.

7º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

Conforme se infere do §7º do art. 6º do Decreto, a não observância das regras contidas no artigo acarretam na quebra de contrato, podendo ensejar a rescisão e aplicação de multas e penalidades dispostas na Lei 8.666/93.

A única exceção para o não cumprimento da Lei é a prevista no  §4º do artigo 5º que prevê que a Administração Pública poderá deixar de aplicar o disposto no Decreto, de forma justificada caso a contratação se torne inviável.

A empresa ainda deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto, que preconiza:

Art. 7º À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:

I – transporte;

II – alimentação;

III – uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;

IV – equipamentos de proteção, caso a atividade exija;

V – inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e

VI – remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Certamente a alteração trará impactos para as empresas, que deverão se adaptar às exigências legais, sob risco de sofrer sanções. De todo modo é cediço que algumas empresas já vêm se utilizando de convênios com o Poder Judiciário, para utilização da mão de obra de presos ou egressos do sistema prisional, sendo uma forma de redução de custos aliada à possibilidade de ressocialização do apenado.

 

Notícias no seu e-mail!

Não enviamos spam e nem repassamos seus dados à terceiros!