O que fazer em caso de ameaça à posse de imóvel?
O que fazer em caso de ameaça à posse de imóvel, isto é, quando o ato de esbulho ou turbação estiver em vias de ocorrer? No texto anterior, tratamos sobre como defender e recuperar a posse em caso de imóvel invadido, ou seja, meios processuais para os casos em que a turbação ou esbulho já foram praticados.
Para relembrar, esbulho é a perda da posse, podendo ser exemplificada como a invasão por terceiro de um imóvel, impedindo o acesso do possuidor originário.
Já a turbação é uma modalidade de “esbulho parcial”, isto é, de perda parcial da posse da propriedade. Um exemplo seria a utilização (sem autorização do possuidor) de parte de um imóvel para depósito de materiais por um vizinho.
Pois bem, como no texto anterior, para o caso de ameaça à posse, há uma ação específica de defesa chamada de interdito proibitório, possuindo previsão legal no artigo 567 do Código de Processo Civil:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Dessa forma, para o caso de ameaça à posse de imóvel, e portanto, para o ajuizamento da ação de interdito proibitório, é necessário que haja a comprovação da posse, e da ameaça à posse, hipótese em que poderá ser aplicada multa ao Réu, caso venha a praticar o esbulho ou turbação.
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia