título executiva extrajudicial

O que é título executivo extrajudicial e a diferença entre execução judicial de uma dívida e a ação de cobrança

Prefacialmente  ao ajuizamento de uma ação visando o recebimento de uma dívida, oriunda de título executivo extrajudicial, é primordial que o credor (a pessoa que irá receber o crédito) entenda, ou contrate um advogado, para realizar os atos que antecedem ao processo.

De início, é necessário verificar qual o documento que embasa a dívida, que irá, inclusive, determinar se será ajuizada uma execução ou ação de cobrança, por exemplo.

Há uma distinção, de forma geral, entre a execução e uma ação de cobrança, principalmente em relação ao tempo de duração do processo e as etapas que serão enfrentadas.

Na ação de cobrança, por exemplo, o Réu é citado (recebe um documento pelo correio ou por Oficial de Justiça) para responder ao processo. Nesse processo são produzidas provas, e após, o Juiz irá julgar se há ou não procedência do pedido. Somente após a fase de esgotamento de recursos, e caso o Réu não efetue o pagamento a que foi condenado, é que haverá a fase de bloqueio de bens, como forma de tentativa de recebimento da dívida.

Na execução, o Executado é citado para pagar a dívida em 3 (três) dias, e caso não o faça, terá início a fase de bloqueio de bens.

A execução, portanto, é um meio mais célere de recebimento, porém, depende de um documento que a Lei denomina de título executivo extrajudicial.

São inúmeros os documentos, denominados de títulos executivos extrajudiciais, que podem ensejar a execução, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

 

Dentre os títulos elencados, os que mais se destacam, por serem mais utilizados, são: nota promissória, duplicata, cheque, e o documento particular assinado por 2 (duas) testemunhas.

Porém, há que se ressaltar a possibilidade ainda, de execução de dívida oriunda de contrato de aluguel (inciso VIII do referido artigo) e a dívida oriunda de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio (inciso X do referido artigo), temas que serão abordados nos próximos textos.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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