Modelo de Contrato de Locação Residencial
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LOCADOR: NOME, brasileiro, RG nº XX, C.P.F. nº XX, residente e domiciliado à Rua endereço, nº XX, Cidade, Estado;
LOCATÁRIO: NOME, brasileiro, RG nº XX, C.P.F. nº XX.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DA LOCAÇÃO: Locação de imóvel para fins residenciais, situado à Rua endereço, nº XX, Cidade, Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DA LOCAÇÃO: fica decidido de comum acordo que o prazo de duração do presente contrato será de XX (xx reais) meses, a contar da assinatura deste.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR DA LOCAÇÃO: Fica estipulado que o valor da presente locação será de R$ VALOR (xx reais) mensais, que se pagos até o vencimento, contarão com desconto de pontualidade de R$ VALOR (XX reais).
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos alugueis será efetuado diretamente ao Locador, ou em sua conta bancária, até o dia XX de cada mês.
Parágrafo Segundo: O pagamento de quaisquer dos alugueres não implica renúncia ou perda do direito de cobrança de eventuais diferenças de alugueres, encargos ou impostos não lançados nos recibos. Da mesma forma, fica ajustado que o resgate de recibos posteriores não significa, nem representa, quitação de obrigações estipuladas neste contrato, deixadas de cobrar nas épocas devidas, por quaisquer circunstâncias.
Parágrafo Terceiro: No caso de o dia convencionado para pagamento recair em sábados, domingos e feriados, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Quarto: O pagamento após o vencimento implicará na perda do desconto de pontualidade, e em acréscimo de juros moratórios na base de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre os locativos e encargos em atraso, mais a incidência de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI e multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUARTA: O aluguel mensal contratado sofrerá reajuste, na periodicidade mínima permitida pela legislação vigente a data de sua celebração, qual seja, de 12 meses, aplicando-se o índice IGP-M.
Parágrafo Primeiro: Se em virtude da lei subsequente, ou determinação judicial, admitir-se redução da periodicidade, concordam as partes, desde já e, em caráter irrevogável, que a correção do locativo passa a ser pelo menor prazo permitido.
CLÁUSULA QUINTA: O LOCATÁRIO, nesta oportunidade, declara ser conhecedor dos fins e usos permitidos pela Municipalidade, correndo por sua conta e risco a mudança de zoneamento e/ou utilização do imóvel, não cabendo nenhum direito sob qualquer pretexto, caso seja impedido o uso do imóvel pela Municipalidade.
CLÁUSULA SEXTA: O LOCATÁRIO assume que é de sua inteira responsabilidade zelar pela preservação do imóvel e o que nele estiver contido e, por sua conta, fazer todos os reparos provenientes do uso normal do bem no curso da locação, de modo especial proceder a revisão e limpeza de ralos, torneiras e registros, além de reparar entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial.
Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO se compromete, por ocasião da restituição, a devolver o imóvel em perfeito estado, promovendo os reparos que se fizerem necessários, constatados por ocasião da vistoria de entrega, sob pena de tipificar infração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: Por ocasião da entrega das chaves, deverá ser ajustada data e hora para realização da vistoria de saída do imóvel, cujo termo será assinado por ambas as partes. No prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da mesma, o LOCATÁRIO se obriga a exibir os comprovantes de pagamento das despesas da conta de luz e água.
Parágrafo Primeiro: A recusa injustificada do LOCATÁRIO em participar da vistoria de saída e da reunião para acerto de contas implicará no reconhecimento dos danos eventualmente constatados no imóvel. Em tal hipótese, ficará a LOCADORA autorizado a promover o levantamento dos reparos que se fizerem necessários no imóvel locado, obtendo três orçamentos firmados por empresas especializadas, sendo que o de menor valor será o representativo do montante da indenização, exigível pelo locador, judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo Segundo: sendo de responsabilidade do LOCATÁRIO, quando finda ou resilida a locação, restituir o imóvel locado no mesmo estado de conservação, pintura, higiene e funcionamento (tal qual o recebeu), de forma que o imóvel possa ser imediatamente ocupado sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação e/ou pintura, será de sua exclusiva responsabilidade arcar com os alugueres e encargos da locação até que seja feita a aprovação dos reparos a serem realizados.
CLÁUSULA OITAVA: Para a restituição do imóvel, o LOCATÁRIO se obriga a:
- a) Solicitar, com no mínimo 30 (Trinta dias) de antecedência à desocupação, vistoria para verificação das condições do imóvel;
- b) Na prorrogação do contrato, avisar com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, ou, isto não acontecendo, pagar o aluguel e encargos pelo prazo de aviso.
- c) A acompanhar a vistoria de entrega do imóvel, a fim de se constatar a necessidade de reparos;
- d) A fazer a entrega de todas as chaves do imóvel, quer internas, quer externas;
- e) A fazer entrega do comprovante da conta final de luz, certidão negativa de débito da Companhia de Água, Luz e Condomínio, e de todos os encargos de sua responsabilidade;
- f) A indicar novo endereço ou local de trabalho, sob pena de se presumirem válidas as comunicações, intimações e citações dirigidas ao endereço originariamente fornecido.
CLÁUSULA NONA: Compete ao LOCATÁRIO, além das obrigações constantes da Lei 8.245/91, em seu artigo 23, incisos e parágrafos, sob pena de tipificar infração contratual:
- a) Pagar as contas de luz, de água, IPTU e condomínio;
- b) NÃO CEDER, TRANSFERIR, EMPRESTAR, SUBLOCAR, total ou parcialmente o imóvel, a não ser por autorização escrita da LOCADORA ou seus Procuradores. Se, entretanto, o LOCATÁRIO notificar o locador da ocorrência de uma das hipóteses previstas neste item, fica desde já ciente desde que seu eventual silêncio ou inércia, não traduzirá consentimento tácito;
- c) Entregar ao LOCADOR todas as intimações ou avisos das autoridades públicas, guias de impostos ou taxas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento, sob pena de responder pelos acréscimos ou multas resultantes da não entrega;
- d) Não realizar qualquer modificação na estrutura do imóvel, sua subdivisão, bem como construção de benfeitorias úteis e voluptuárias, sem o consentimento expresso e por escrito dos locadores ou seus Procuradores;
- e) Tendo recebido o imóvel com pintura nova, quando da entrega das chaves, além de outros reparos eventualmente necessários (e constatados por ocasião da vistoria de saída), arcar com os custos para realização de nova pintura, com as mesmas cores e marcas de tinta.
Parágrafo Primeiro: não é permitido o empréstimo ou a sublocação do imóvel.
Parágrafo Segundo: a cessão da locação depende de anuência expressa e por escrito do Locador.
CLÁUSULA DÉCIMA: Nas cobranças judiciais ou extrajudiciais de aluguel(eres), encargos e/ou indenização por danos, serão acrescidos, além dos juros legais, correção monetária, custas judiciais e honorários pactuados em 10% (dez por cento) sobre o valor do(s) débito(s) devidamente corrigido;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O LOCATÁRIO expressamente autoriza o LOCADOR a proceder sua citação inicial, interpelações, intimações, notificações ou qualquer outro ato de comunicação processual, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou ainda, sendo necessário pelas demais formas previstas no Código do Processo Civil, em toda e qualquer ação judicial ou procedimento extrajudicial, decorrente da relação de locação ora ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Caso o LOCATÁRIO resolva devolver o imóvel antes do término do contrato, deverá pagar multa no valor de 3 (três) alugueis, proporcional ao tempo restante do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: No caso de o imóvel ser colocado à venda, fica o LOCATÁRIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir do recebimento do aviso e/ou notificação, fixar horário de visitas, diariamente, dentro do horário compreendido das 08h00min às 20h00min horas, sob pena de tipificar infração contratual;
- a) Fica expressamente convencionado que o LOCADOR ou seus representantes poderá (ão) vistoriar o imóvel locado, devendo o LOCATÁRIO fixar horário de visitas, compreendido das 8:00 às 20:00 horas, sob pena de tipificar infração contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Se no curso de locação sobrevier falência ou insolvência, ou recuperação judicial do LOCATÁRIO, ficará rescindida de pleno direito a relação locatícia, sem que tais fatos impliquem qualquer direito de indenização ao LOCATÁRIO ou retenção do imóvel;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, com ou sem consentimento por escrito do LOCADOR, se incorporarão ao imóvel;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Salvo declaração escrita do LOCADOR, quaisquer tolerâncias ou concessões por ele feitas não implicam em renúncia de direitos ou em alteração contratual, não podendo ser invocada pelo LOCATÁRIO como precedentes para furtar ao cumprimento do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel, depois de escoado o prazo para desocupação voluntária, nos caso de denúncia condicionada, pagará o aluguel-pena que vier a ser arbitrado na notificação premonitória, na forma do que dispõe o artigo 575 do Código Civil, o mesmo ocorrendo no caso de mútuo acordo, nos termos do art. 9 inciso I da lei 8.245/91, quando a desocupação não se verificar na data convencionada do acordo.
Para toda e qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca onde se localiza o imóvel. O presente contrato, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas convidadas para este fim.
Cidade, DIA de MÊS de ANO.
Locador – NOME e assinatura
Locatário – NOME e assinatura
Testemunha 01 – NOME e assinatura
Testemunha 02 – NOME e assinatura
o presente Modelo de Contrato de Locação Residencial não dispensa a consulta à um profissional. Recomenda-se a contratação de um advogado para elaboração de contrato e orientação jurídica.
Para consulta – Lei 8.245/1991
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