O que é Fato do Príncipe
No atual cenário de imprevisão e incertezas, com o enfrentamento da disseminação da COVID-19, e a recomendação de “ficar em casa”, talvez você já tenha ouvido ou lido algo sobre a teoria do fato do príncipe. Mas, o que é Fato do Príncipe?
Importante ressaltar que o presente texto possui foco na questão jurídica, e não política.
Pois bem, a teoria do fato do príncipe é assim definida por Celso Antonio Bandeira de Mello¹:
[…] agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença.
Em outras palavras, a teoria do fato do príncipe é comumente utilizada no Direito Administrativo, quando o particular, que possui contrato com a Administração Pública, sofre um impacto neste contrato, em razão de um ato da Administração. O impacto gera um desequilíbrio contratual, isto é, um prejuízo financeiro, ou uma diminuição do lucro, que pode ser alterado, com um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, visando o reestabelecimento do que fora pactuado inicialmente.
Não por acaso, consta tal permissivo no texto do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[…]
II – por acordo das partes:
[…]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Um exemplo da aplicação da teoria do fato do príncipe, seria justamente a determinação pelo Governo (Municipal, Estadual ou Federal), de paralisação de atividade empresarial por um determinado período, que por consequência, implica no impacto do contrato administrativo tido por um particular e um órgão Municipal para uma construção de uma determinada obra pública.
A paralisação temporária da obra terá impactos futuros naquele contrato administrativo, gerando um desequilíbrio contratual.
Muito embora a teoria possua previsão no Direito Administrativo e no Direito do Trabalho, vem sendo aplicada em outras áreas do Direito, à exemplo da Tributária.
Há notícia, inclusive, de decisão judicial que concedeu moratória à uma empresa, isto é, o adiamento por alguns meses do pagamento de alguns tributos, aplicando por analogia a teoria do fato do príncipe. Acesse a notícia aqui.
Como já mencionado, e atualmente em evidência, o Direito do Trabalho também possui a previsão da teoria, em seu artigo 486 da CLT:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Para além das discussões, é certo que a teoria do fato do príncipe é uma das justificativas para embasar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, assunto que será devidamente abordado em outro texto.
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia
1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros Editores, 2009