Especial pós Black Friday – Posso pedir a devolução do valor pago, em caso de vício do produto?

A Black Friday já passou, e estamos na Cyber Monday. De qualquer forma, essa época do ano além de movimentar a economia, acaba sendo um transtorno para os “sortudos” que adquirem produtos com vícios. E a dúvida é Posso pedir a devolução do valor pago, em caso de vício do produto?

O que fazer nesse caso? É possível pedir a devolução do valor pago?

Em recente publicação, discorremos um pouco sobre o direito de arrependimento do consumidor, que pode ser visualizado no link: http://andersoncastro.adv.br/especial-black-friday-devolucao-de-produtos-adquiridos-pela-internet-direito-de-arrependimento-do-consumidor/

Vale lembrar que o consumidor pode desistir de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 (sete) dias!

Ainda, trouxemos a notícia, da lista atualizada do Procon-SP, sobre sites que devem ser evitados na Black Friday (e em qualquer época do ano): http://andersoncastro.adv.br/especial-black-friday-lista-atualizada-procon-sp-sites-que-devem-ser-evitados-na-black-friday/

Outro cenário que causa dúvida é a situação de vício do produto, e a necessidade de recorrer à assistência técnica. Por vezes, diante de tal situação, o impulso  do consumidor é requerer a devolução imediata dos valores.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta as hipóteses de devolução ou substituição do produto, de forma geral, após 30 dias, caso o vício do produto não seja sanado:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Importante destacar que a substituição do produto, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, é uma ESCOLHA DO CONSUMIDOR, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.

Ainda, é importante destacar que o prazo de 30 (trinta) dias não se aplica para as hipóteses do §3º do mesmo artigo, quando poderá o consumidor de imediato fazer uso da substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço:

3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Dessa forma, observados os requisitos legais, é sim, possível ao consumidor, pleitear a restituição do que fora pago.

Na dúvida, consulte um advogado.

Em outro texto, será abordado o tema “produto essencial” mencionado na Lei.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

Siga nossa PÁGINA DO FACEBOOK para mais conteúdos.

Notícias no seu e-mail!

Não enviamos spam e nem repassamos seus dados à terceiros!