Desistência compra e venda de imóveis

Desistência da Compra e Venda de Imóveis

Será que é possível a desistência da compra e venda de imóveis?

Uma dúvida comum, que assola o comprador “arrependido”, é a possibilidade da desistência da compra e venda de imóveis, após a assinatura do contrato.

Pois bem, saiba que a depender da situação é possível a desistência, sem o pagamento de multa, nos termos do inciso VIII do artigo 35-A da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), e artigo 49 do Código De Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
[…]
VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Inclusive, esta disposição, de possibilidade do “arrependimento” deve estar expressa no quadro-resumo do contrato, conforme já discorremos no texto em que fora abordado o assunto.

Portanto, é possível sim a desistência da compra e venda de imóveis, e, caso a compra tenha sido realizada em estandes de vendas e fora da sede da incorporação ou do estabelecimento comercial, sem o pagamento de qualquer multa.

De se ressaltar, todavia, que a disposição acima mencionada é exclusiva para incorporação, sendo recomendada a consulta de cada caso com um Advogado.

Em outra oportunidade, será discorrido sobre as multas aplicáveis em caso de desistência da compra e venda de imóveis.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia

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