Decisão do TJPR Autoriza prorrogação das parcelas de financiamento sem a incidência de juros e multa

Um  taxista ajuizou processo em face de uma Instituição Financeira, requerendo dentre outros pedidos, que fossem prorrogadas as parcelas vencidas de seu financiamento, sem que houvesse a incidência de juros e multa.

 

A decisão do Juízo de 1º grau negou o pedido, sob argumento de que não seria dever das instituições bancárias conceder a moratória pretendida pela parte.

No entanto, a parte recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de um recurso chamado de agravo de instrumento.

Analisando o caso, o Desembargador Relator concluiu que, diante do atual cenário de pandemia (COVID-19), se verifica a “situação excepcional, capaz de justificar a intervenção a ensejar a revisão contratual”. Tal conclusão considerou o artigo 421 e 421-A do Código Civil:

 

Art.  421.  A  liberdade  contratual  será  exercida  nos  limites  da  função  social  docontrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio daintervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricosaté  a  presença  de  elementos  concretos  que  justifiquem  o  afastamento  dessapresunção,  ressalvados  os  regimes  jurídicos  previstos  em  leis  especiais,garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)(…)III  –  a  revisão  contratual  somente  ocorrerá  de  maneira  excepcional  e  limitada.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

 

Em trecho da r. decisão, o Desembargador assim assevera:

 

Logo,  é  razoável  o  pedido  do  agravante  de  prorrogação  do  pagamento  das parcelas  com  vencimento  em  20/04/2020,  20/05/2020  e  20/06/2020  para  o  final  do  contrato, sem a incidência, a princípio, de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como de abstenção do  agravado  de  adotar  medidas  para  a  cobrança  conjunta,  protesto  ou  de  inscrição  do  seu nome  nos  órgãos  de  proteção  ao  crédito  com  relação  a  tais  prestações.

 

Portanto, a decisão autorizou a prorrogação das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2020, para o final do contrato, sem a incidência de juros e multa, e determinando que a Instituição Financeira não efetue qualquer cobrança, e ainda, que não inscreva o nome da parte nos cadastros restritivos de crédito.

Certamente a decisão corrobora os princípios basilares do direito, considerando o atual cenário enfrentado, a realidade das partes envolvidas e ainda, a preservação do que fora contratado, ainda que no caso, com uma pequena interferência do Judiciário, a possibilitar a continuidade do contrato.

Acesse a decisão aqui: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/37963707/2020+07+-+Financiamento+banco/1501e4aa-7df0-6016-ffc9-a40ebc5426f8

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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