Decisão do TJPR Autoriza prorrogação das parcelas de financiamento sem a incidência de juros e multa
Um taxista ajuizou processo em face de uma Instituição Financeira, requerendo dentre outros pedidos, que fossem prorrogadas as parcelas vencidas de seu financiamento, sem que houvesse a incidência de juros e multa.
A decisão do Juízo de 1º grau negou o pedido, sob argumento de que não seria dever das instituições bancárias conceder a moratória pretendida pela parte.
No entanto, a parte recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de um recurso chamado de agravo de instrumento.
Analisando o caso, o Desembargador Relator concluiu que, diante do atual cenário de pandemia (COVID-19), se verifica a “situação excepcional, capaz de justificar a intervenção a ensejar a revisão contratual”. Tal conclusão considerou o artigo 421 e 421-A do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social docontrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio daintervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricosaté a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessapresunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)(…)III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Em trecho da r. decisão, o Desembargador assim assevera:
Logo, é razoável o pedido do agravante de prorrogação do pagamento das parcelas com vencimento em 20/04/2020, 20/05/2020 e 20/06/2020 para o final do contrato, sem a incidência, a princípio, de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como de abstenção do agravado de adotar medidas para a cobrança conjunta, protesto ou de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com relação a tais prestações.
Portanto, a decisão autorizou a prorrogação das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2020, para o final do contrato, sem a incidência de juros e multa, e determinando que a Instituição Financeira não efetue qualquer cobrança, e ainda, que não inscreva o nome da parte nos cadastros restritivos de crédito.
Certamente a decisão corrobora os princípios basilares do direito, considerando o atual cenário enfrentado, a realidade das partes envolvidas e ainda, a preservação do que fora contratado, ainda que no caso, com uma pequena interferência do Judiciário, a possibilitar a continuidade do contrato.
Acesse a decisão aqui: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/37963707/2020+07+-+Financiamento+banco/1501e4aa-7df0-6016-ffc9-a40ebc5426f8
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia