Venda de bem de ascendente para descendente
Dúvida comum e recorrente de clientes é sobre a legalidade da venda de bem de ascendente para descendente, isto é, de pai/mãe para filho.
Pois bem, a questão é regulada pelo artigo 496 do Código Civil, que assim determina o consentimento expresso de outros descendentes e do cônjuge, sob pena de ser o negócio anulável:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Dessa forma, para que não haja a anulação do negócio jurídico praticado entre pai/mãe e um dos filhos, e portanto, para que haja a legalidade da venda de bem, é imprescindível que haja a autorização por escrito dos demais filhos, e do cônjuge de quem está vendendo o bem.
E, caso seja realizada a venda sem o consentimento dos demais filhos, ou do cônjuge, é possível que o(s) prejudicado(s) ajuízem uma ação para anular a venda irregular, chamada de ação anulatória.
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia