Guarda e Direito de visita

São várias as dúvidas quando o assunto é guarda dos filhos, seja após a separação, ou daquele que não convive ou não mora com a criança ou adolescente. Contudo, a responsabilidade dos pais, independe da relação existente entre o casal, que tem como objetivo o cumprimento de direitos e deveres destes com os filhos, os quais se contradizem muitas vezes com informações que circulam pelos meios sociais, gerando ainda confusão e incertezas em relação ao tema.

Dúvidas, podem e devem ser sanadas com a consulta à um Advogado, que poderá orientar a parte acerca do melhor procedimento a ser tomado e quais direitos possui o pai ou a mãe que não convive com o filho.

A guarda possui dois tipos previsto em lei, sendo a guarda unilateral e a compartilhada, que podem ser assim explicadas:

Guarda unilateral: é a guarda atribuída somente a um dos pais ou responsável, tendo a outra parte o direito à visitação e o de supervisionar as decisões daquele que detêm a guarda da criança ou adolescente. Tendo ainda, aquele que não detêm a guarda, direitos e deveres, como o dever de prestar alimentos, o pagamento de pensão alimentícia, e o direito de visitação.

Guarda Compartilhada: é a guarda em que pais ou responsáveis terão responsabilidade conjuntamente, assim como o exercício de direitos e deveres em relação aos filhos. Nesta modalidade, todas as decisões importantes que possuem relação com a criança ou adolescente devem ser compartilhados entre as partes, havendo a fixação de uma moradia como referência. Porém, tal modalidade gera ainda muita discussão e dúvidas, acerca do período de permanência ou convivência. No entanto, não é obrigatório a divisão igualitária de período de permanência com cada um dos genitores, ou o famoso “uma semana em cada casa ou a cada 15 dias com cada um dos genitores” (ou seja, guarda compartilhada não se confunde com residência alternada!), sendo o mais importante a tomada de decisões que devem ser adotadas em conjunta acerca da criação do(s) filho(s), visando o melhor interesse do menor e seu desenvolvimento. Nesta modalidade há também o dever de prestar alimentos, sendo a obrigação daquele que não mora com o filho, assim como o direito de visitas.

Já em relação ao direito de visita, o mesmo decorre do direito de convivência de crianças e adolescentes com o pai ou a mãe que não possuí a guarda ou com quem não mora, direito este importante para preservar a relação, o vínculo com a parte que não convive,  que não mora, podendo ser fixada em dias, horários e datas comemorativas.

 Dentre as dúvidas comuns que permeiam o assunto da guarda, a sua fixação e sua revisão se destacam.

É importante frisar que as partes podem e devem conversar para acordar como querem fixar a guarda, sendo tal intensão levada à juízo, através de processo com o que fora acordado entre as partes.

Entretanto, quando não há uma relação entre os pais, ou quando o acordo se mostra inviável, o interessado pode buscar o judiciário através de um advogado para garantir seus direitos em relação ao filho.

A decisão acerca da guarda e da visitação pode ser revista a qualquer tempo, não sendo ela definitiva, podendo por exemplo a guarda unilateral ser alterada para guarda compartilhada, assim como suas atribuições acerca da visitação que pode ser revista, sempre visando o melhor interesse do menor.

Em ambas as modalidades de guarda, em que pese a preferência vista no Poder Judiciário pela guarda compartilhada, sempre será avaliado aquela que melhor possui aptidão para proporcionar ao menor, visando o bem estar, desenvolvimento psicológico e físico, educação, saúde e segurança da criança ou adolescente, sendo cada caso único e dependendo de análise, sendo fundamental para ambas as partes o auxílio de um profissional.

Josiane D. R. Castro  – Advogada OAB/PR 83.447 

Anderson Castro Advocacia

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