assembleia ou reunião sócios

Assembleia ou Reunião dos Sócios

A Assembleia (assim denominada para empresa com  mais de 10 sócios) ou Reunião dos Sócios (para empresas com menos de 10 sócios) possui a sua determinação no artigo 1.071 do Código Civil, que dentre outras matérias indicadas na Lei ou no Contrato Social prevê:

 

  • a aprovação das contas da administração;
  • a designação ou destituição do(s) administrador(es);
  • o modo de remuneração dos sócios (quando não estabelecido no contrato);
  • a alteração do contrato social;
  • a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  • a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
  • o pedido de concordata.

 

Dentre a utilização mais comum da Assembleia ou Reunião dos Sócios, está a aprovação das contas da administração, designação ou destituição de administrador, e a modificação do contrato social.

O que muitas vezes pode passar despercebido, é que o Código Civil determina expressamente que a Assembleia ou Reunião dos Sócios seja realizada ao menos uma vez ao ano, até 30 de abril, com a finalidade de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico. É o que determina o artigo 1.078.

E, a importância especial da realização da Assembleia ou Reunião dos Sócios se faz em relação à aprovação do balanço patrimonial e do resultado econômico, que, se aprovados sem ressalvas, exonera a responsabilidade do(s) Administrador(es) exceto nos casos de erro, dolo ou simulação.

Por outro lado, o artigo 1.072, em seu parágrafo terceiro apresenta possibilidade de dispensa de reunião ou assembleia, nos casos em que os sócios decidirem por escrito sobre o que seria decidido na reunião ou assembleia.

Ainda, vale a ressalva de que a Lei 123/2006 desobriga as microempresas e empresas de pequeno porte da realização de reunião ou assembleia, exceto em caso de constar no contrato social a obrigatoriedade, ou para exclusão de sócio por justa causa, conforme artigo 70 da referida Lei.

Por fim, vale registrar que o §º4 do mencionado artigo estatui que o prazo para anular a aprovação do balanço patrimonial é de 2 (dois) anos.

É importante, especialmente que o(s) Administrador(res) de empresa tenham conhecimento das disposições legais e verifiquem a situação da empresa que administra, inclusive do contrato social, para verificar a necessidade de realizar assembleia ou reunião dos sócios, ao menos uma vez ao ano, de modo a evitar futura responsabilização.

 

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

Anderson Castro Advocacia

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Artigos citados no texto:

 

Código Civil

 

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da administração;

II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III – a destituição dos administradores;

IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V – a modificação do contrato social;

VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII – o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

[…]

  • 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II – designar administradores, quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

  • 1 o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
  • 2 o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
  • 3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
  • 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Lei 123/2006

Art. 70.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

  • 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
  • 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

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