Obrigatoriedade de quadro-resumo nos contratos de compra e venda de imóveis de incorporação imobiliária
Obrigatoriedade de quadro-resumo nos contratos de compra e venda de imóveis de incorporação imobiliária
A Lei 13.786/2018, denominada de Lei do Distrato, acrescentou a exigência de quadro-resumo nos contratos de compra e venda de imóveis de unidades de incorporação imobiliária, por meio do art. 35-A[1].
De se lembrar que no texto anterior discorremos sobre o que é incorporação e a necessidade de arquivo no registro de imóveis, cuja leitura é recomendável para melhor entendimento sobre o assunto.
De todo modo, caso não seja incluído o quadro-resumo no contrato, ou se verifique a ausência de alguma das informações obrigatórias, a partir do momento da constatação de tal omissão, o contrato deverá ser aditado em até 30 (trinta) dias, sendo que, caso não seja realizado o aditamento, o contrato poderá ser rescindido pelo Adquirente, por justa causa, conforme §1º do artigo 35-A[2].
Se percebe, dessa forma, a importância de observar as exigências legais no contrato de incorporação imobiliária, inclusive em relação à obrigatoriedade da inclusão do quadro-resumo, sob pena de rescisão do contrato, caso assim deseje o Adquirente.
Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687
Anderson Castro Advocacia
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[1] “Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
I – o preço total a ser pago pelo imóvel;
II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
VI – as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
VII – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
IX – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
X – as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
XI – o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
XII – o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.
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[2] § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente