Covid-19 - O risco trabalhista da doença ocupacional - Anderson Castro Advocacia

Covid-19 e o risco trabalhista da doença ocupacional

A Medida Provisória 927/20 que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública” apresentou algumas possibilidades para a empresa, tais como, “home office”, antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas, antecipação de feriados e banco de horas:

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – revogado

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Tais medidas, por óbvio, visam minimizar a exposição do trabalhador à contaminação e disseminação da doença causada pelo vírus, e ao mesmo tempo, preservar o emprego e minimizar os prejuízos das empresas.

Importante ressaltar que o presente texto possui foco na questão jurídica, e não política.

Em diversas localidades, há decretos estaduais ou municipais, determinando a suspensão temporária de determinadas atividades, ao passo em que outras continuam operando, dentro do possível.

Para as empresas que continuam exercendo suas atividades, é importante redobrar os cuidados, zelando pela saúde de seus colaboradores e minimizando riscos trabalhistas.

Mas, com a elevada propagação do vírus, será que a empresa poderá ser responsabilizada, caso seus colaboradores sejam contaminados?

Seguindo a medida provisória 927/2020, a regra geral é que não, mas há exceção para os casos de comprovação de que a contaminação possua nexo causal, isto é, que possua relação com o trabalho:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

É certo que a prova, de que a contaminação possua relação com o trabalho, é de difícil constatação/comprovação, pois o contágio pode ocorrer em qualquer ambiente, mas essa é uma discussão que certamente será amplamente debatida na esfera da Justiça do Trabalho, nas diversas localidades do País.

Há aqui que se pontuar ainda, que muito embora em um primeiro momento, a prova seja do trabalhador de provar que a contaminação ocorreu no trabalho, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual pode ensejar a responsabilidade da empresa, já que tal obrigação (de fornecer e de provar o respectivo fornecimento) compete à empresa.

Caso haja reconhecimento da doença ocupacional, a empresa poderá ser condenada à indenização por danos morais, além de estabilidade temporária, reintegração do trabalhador em caso de demissão e até mesmo indenização por eventual incapacidade laborativa, ainda que parcial.

É importante que a empresa se certifique de seguir as normativas, visando a prevenção do contágio de seus colaboradores e minimizando riscos trabalhistas, ciente de que tais riscos existem.

Anderson Castro – Advogado OAB/PR 57.687 

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